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INSTITUIÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA
( Lei Federal nº 5.575)
Artigo 1º - São reconhecidas de utilidade pública os “Lions Clubes do Brasil” e o “Rotary Clubs do Brasil”
e todas as suas unidades no país filiado, respectivamente, à associação internacional.
Parágrafo Único – A declaração de utilidade pública alcança, também as sociedades “Casas da Amizade”
constituída pelas esposas dos integrantes dos Rotary Clubs do Brasil e dedicados à prática de
assistência aos desvalidos.
Artigo 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente dentro de 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de dezembro de 1969
Emílio G. Médice
Presidente da República
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